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O cuidado exclusivo e o valor da pensão alimentícia

Por Cecília Barros -Advogada do Direito das Famílias e Sucessões

Questões sobre alimentos de filhos costumam gerar bastante controvérsias, pois, em regra, quem paga acha que paga muito e quem recebe acha que recebe pouco. Dentre os debates mais acalorados está a valoração do cuidado, que, quando realizado de forma exclusiva, geralmente pela mãe, tente a gerar desequilíbrio nas responsabilidades com a criação dos filhos, sobrecaregando a mulher e muitas vezes prejudicando a criança ou adolescente.

Para análise do assunto veremos:

O cuidado exclusivo pode ser valorado?

O pátrio poder ou função familiar na lei

O dever de sustento dos pais 

Como é calculado o valor da pensão alimentícia?

A obrigação ao cuidado e o dever de convivência

A sobrecarga materna no cuidado com os filhos

A economia do cuidado: quando o que chamam de amor é trabalho não pago

Considerações finais: o cuidado exclusivo no valor da pensão alimentícia

Referências e notas de rodapé

 


Nas famílias em que os pais já não são ou nunca foram um casal, em regra, os filhos permanecem sob os cuidados da mãe. Por vezes, o pai convive em dias determinados e paga pensão. Nesse formato, embora possa parecer equilibrada a divisão do sustento dos filhos, a responsabilidade com o trabalho de cuidado com os filhos é da mulher.
O cuidado com os filhos é naturalmente atribuído ao sexo feminino por questões de cultura sobre as características de gênero1 O trabalho de cuidado com os filhos exige intenso convívio e dedicação a todas as necessidades da criança. Não é remunerado e nem possui limite de carga horária.
A dedicação ao cuidado exclusivo com o filho ocupa tempo que seria destinado ao desenvolvimento pessoal e profissional da mãe, o que acaba vulnerabilizando essas mulheres no mercado de trabalho, impactando diretamente a economia das famílias lideradas por elas2, em franco prejuízo aos filhos.

O cuidado exclusivo pode ser valorado?
Os cuidados exclusivos com os filhos poderiam ser materialmente valorados a ponto de ser contabilizado nas necessidades do filho que recebe pensão alimentícia? Ou, ainda, se o cuidado exclusivo deveria ser considerado como pagamento da mãe, de forma a impactar no valor dos alimentos pagos pelo pai em favor do filho.
Em sendo o cuidado exclusivo valorado, haveria impacto positivo no exercício da parentalidade responsávele no equilíbrio da convivência das crianças e adolescentes com ambos os genitores? seria estímulo a melhor divisão de cuidados e convívio em benefício dos filhos?
A presente reflexão ocorre em um momento de intensos debates e alterações legislativas sobre o exercício da parentalidade para incentivar o convívio entre pais e filhos e evitar a ocorrência do abandono afetivo pelos pais, que é punido pelo judiciário com imposição de pagamento de indenização.
Para que seja viável a análise, importa que se aborde o conceito legal de poder familiar ou função parental, do dever de sustento que os pais têm com os filhos, bem como sobre a composição do valor da pensão alimentícia e sua forma de pagamento. Além disso, é preciso uma noção sobre a economia do cuidado e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o valor jurídico do cuidado.
Assim, tentaremos tentar responder se o cuidado exclusivo pode ser valorado na fixação do valor da pensão alimentícia.

O pátrio poder ou função familiar na lei
A Constituição de 1988 marcou muitos avanços da sociedade. Com ela, veio a mudança da nomenclatura do direito-dever dos pais com os filhos, antes chamado de pátrio poder, e hoje chamado poder familiar. O que hoje se considera dever, entendia-se por direito do pai sobre os filhos, que, se nascidos fora do casamento, sequer podiam ser registrados pelo pai.
Com a evolução social e a emancipação da mulher, a proteção integral da infância e da adolescência foi elevada como princípio máximo das famílias, reconfigurando o chamado poder familiar, que é um poder-dever e consiste na obrigação dos pais de dirigirem a educação e exercerem sua guarda na modalidade unilateral ou compartilhada até o fim da adolescência.
Em razão disso, podem os pais conceder ou negar aos filhos consentimento para viagem ao exterior ou mudança de cidade, para o casamento, assim como podem nomear-lhes tutor em testamento.
O poder familiar, que atribui aos pais a responsabilidade de representá-los judicial ou extrajudicialmente nos atos da vida civil, exigir-lhes obediência e respeito e reclamar sua custódia extingue-se com a maioridade dos filhos.
Assim, os pais possuem o a obrigação legal em proteger e estimular o desenvolvimento dos filhos através do exercício do cuidado. Esse compromisso, decorrente da razão natural de os filhos necessitarem da proteção e dos cuidados de seus pais com absoluta dependência desde o seu nascimento, reduz-se em intensidade na medida do seu crescimento.
Obviamente, incluída nessa obrigação está o sustento material dos filhos. Que independe e não se confunde com a guarda das crianças e adolescentes.

O dever de sustento dos pais
Da função familiar deriva o dever de sustento dos filhos até sua maioridade, sendo a contribuição dos pais realizado na proporção de seus ganhos e bens. O primeiro direito fundamental é á sobrevivência, de modo que em contextos de famílias desfeitas, os alimentos devem ser assegurados aos filhos para garantir seu direito à vida e à integridade física.
Desse modo, aquele com quem o filho não reside poderá ser judicialmente obrigado a pagar alimentos, independentemente da guarda. O dever de sustento está amparado no princípio da dignidade e na solidariedade familiar e prevê o sustento integral do filho, com alimentação, saúde, a moradia, o vestuário, o lazer, educação, cultura.
A criança ou adolescente que precisa recorrer ao judiciário para receber alimentos tem suas necessidades consideradas presumidas , devendo somente demonstrar o quanto necessita por mês para suas despesas e comprovar o parentesco.

Como é calculado o valor da pensão alimentícia?
Em sendo a obrigação de pagar alimentos inafastável mesmo aos pais que perdem o poder familiar sobre o filho, o cálculo do valor a ser pago considera o seguinte: as necessidades de quem recebe, as possibilidades de contribuição de ambos os genitores, ponderando-se as possibilidades de pagamento de cada um, visando um valor proporciona.
As necessidades da criança ou adolescente que recebe são presumidas, mas não são somente despesas de sobrevivência, e sim, todas aquelas para garantir seu bem-estar, considerando sua dignidade.
O primeiro parâmetro para o cálculo dos alimentos, como dito, é o levantamento dos custos da vida do filho, e a seguir, é feita a análise da capacidade contributiva de quem paga, que deverá garantir ao filho padrão de vida semelhante ao seu.
Além das necessidade e possibilidades é considerada a proporcionalidade e a razoabilidade do pagamento, que tanto visa assegurar que o valor arbitrado não prejudique a subsistência de quem paga, quanto que o filho receba valor adequado ao nível de vida do pai.
A pensão é geralmente paga por depósito mensal, ou com o pagamento direto das despesas do filho (pagamento de escola, atividades extracurriculares, plano de saúde, etc.) o que a doutrina chama de alimentos in natura. O pagamento in natura permite que o devedor tenha maior noção das necessidade do filho, o que tende a evitar a inadimplência.
É importante que vejamos que as crianças e adolescentes que residem apenas com a mãe e recebem alimentos do pai, também os recebem dela. Ela alcança alimentos ao filho na forma in natura ao fornecer estrutura de moradia, alimentação e outros itens de necessidade do filho. Assim, é importante a reflexão sobre a possibilidade de os cuidados exclusivos serem considerados como prestação de alimentos in natura. A intenção a investigar a possibilidade de, no cálculo da proporcionalidade e razoabilidade para estabelecer o valor a ser pago ao filho, ser determinado àquele que não cuida do filho, o pagamento de valor proporcionalmente maior em favor da criança ou adolescente, em razão de deixar para a mulher o dever de cuidado.

A obrigação ao cuidado e o dever de convivência
É evidente que o cuidado é imposto pela função familiar que os pais assumem ao conceber e trazer um filho ao mundo, e como toda obrigação, seu descumprimento impõe penalidades. A proteção, o carinho, a delicadeza, o estímulo à cidadania, ao desenvolvimento de valores pessoais e o cuidado do dia-a-dia, o alimentar, vestir, banhar, pentear etc., tudo isso é inerente às relações familiares sendo até mesmo imposto pelo princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, e certamente só é possível de realizar-se através de um convívio equilibrado entre pais e filhos.
O dever de cuidado e o direito ao afeto nas relações de filiação vem sendo pauta de diversas demandas. A partir do julgamento do Recurso Especial 1.159.242, consolidou-se o a obrigatoriedade do cuidado. O referido recurso, cuja relatora foi a Ministra Nancy Andrighi, em 24/04/2012, analisou pedido de indenização feito por uma filha que demonstrou abandono material e afetivo pelo pai desde a infância. No julgamento ficou sacramentado que o cuidado é fundamental para a formação da pessoa e não depende da existência de amor, sendo obrigatório ao ponto do descumprimento impor indenização4.
Mais recentemente, em 21/09/2021, e novamente sob a relatoria da Ministra Nancy, foi julgado o Recurso Especial 1.887.697, avançando e reconhecendo que a parentalidade responsável impõe além do dever de sustento e de cuidado, o dever de convívio, sendo seu descumprimento passível de indenização. A responsabilização civil pode dissuadir pais ausentes de praticarem esse abandono e isso mudar a cultura da não convivência que hoje vigora na sociedade.
É certo que o sustento pode ser alcançado à distância, mas o cuidado no exercício da função familiar somente pode ser realizado através da presença dos pais na vida dos filhos, a tanto que a legislação estabelece essa convivência como um dever e não faculdade.
Em sendo a convivência com os pais um direito do filho, qualquer obstáculo infundado ao convívio é passível de penalidade, inclusive de multa, as chamadas astreintes. Tal penalidade pode ser fixada àquele que impedir o convívio parental, como previsto na Lei da Alienação Parental. Na mesma medida, o genitor que se omite do convívio com o filho pode ser condenado ao pagamento de multa, o que se estabelece para induzir o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, considerando-se a notória sobrecarga materna no cuidado com os filhos, é proposta a presente reflexão sobre a possibilidade desse cuidado ser contabilizado no cálculo da pensão a ser paga pelo que não cuida.
A contabilização do cuidado materno exclusivo no valor dos alimentos, poderia servir ao mesmo propósito da multa pelo descumprimento do convívio (astreintes) e a indenização pelo abandono afetivo, que visam estimular o cumprimento das obrigações impostas pela função familiar.

A sobrecarga materna no cuidado com os filhos
É notório que os filhos, no desfazimento ou na ausência de núcleo familiar composto por pai e mãe, em sua maioria, ficam sob os cuidados dela5. Na maternidade solo, a mulher exerce as responsabilidades da complexa função-dever atribuída a dois indivíduos, sozinha.
As mães solo quase nunca podem contar com o pai, assumindo elas, toda a criação e educação do filho, porque os homens raramente exercem o convívio mínimo e pagam adequadamente a pensão. Tal situação é de conhecimento público e conforme os relatórios da Justiça em Números do Conselho Nacional da Justiça, as ações judiciais envolvendo alimentos são as principais nas Varas de Família e compõem os cinco assuntos mais demandados na Justiça Estadual.
Esse dado, associado ao crescimento do número de crianças sem o reconhecimento da paternidade no registro do nascimento e a queda no reconhecimento de paternidade extrajudicial, segundo a Arpen-Brasil6, leva à conclusão de que o cuidado com os filhos é relegado às mães. Muito embora seja estimulada maior participação dos homens na criação dos filhos, o que se verifica através dos avanços legislativos e no que hoje prega a maioria daqueles que trabalha com direito de família, que privilegia o convívio equilibrado dos pais com os filhos, ainda pode-se dizer que a regra é a sobrecarga da mulher no exercício do cuidado e da função familiar.

A economia do cuidado: quando o que chamam de amor é trabalho não pago
Nesse contexto, para verificar a possibilidade de o cuidado exclusivo ser valorado na pensão de alimentos, faz-se necessária, ainda, a análise do valor econômico do cuidado. Conforme definição da Organização Internacional do Trabalho, o cuidado é trabalho que pode ou não ser remunerado, envolve dois tipos de atividades: as diretas, como alimentar um bebê ou cuidar de um doente, e as indiretas, como cozinhar ou limpar e o cuidado é um trabalho que possui uma forte dimensão emocional, se desenvolve na intimidade, mas não deixa de ser uma atividade econômica.
Os avanços da pesquisa sobre o tema levaram à constatação de que a oferta de cuidados é distribuída de forma desigual na sociedade, recaindo de forma mais intensa sobre as mulheres. Em linhas gerais, o cuidado para que crianças possam viver bem, alimentar-se, terem saúde, higiene, lazer, trata-se de trabalho não remunerado erroneamente identificado como “amor de mãe” para justificar seu não pagamento e ausência de limites na carga horária.
A ativista feminista, filósofa e historiadora Silvia Federici, ao verificar que as mulheres são as maiores responsáveis pelo trabalho de reprodução da vida humana, que envolve tarefas domésticas e de cuidado, bem definiu: “o que eles chamam de amor, nós chamamos de trabalho não pago”.
É sabido que as atividades de cuidados diretos e indiretos podem ser terceirizadas nas famílias através da contratação de faxineiras, empregadas domésticas e babás, por exemplo. Tais serviços possuem valor econômico no mercado, além da conhecida incidência de encargos trabalhistas. Assim, não há como se ignorar que o cuidado possui valor econômico passível de mensuração.
Os impactos econômicos do cuidado exclusivo pelas mães são inegáveis porque a sobrecarga daí advinda impede-as, muitas vezes, de investir em sua educação e profissionalização, de aceitar melhores empregos longe de sua eventual rede de apoio, vulnerabilizando-as ainda mais. Isto porque, segundo dados divulgados pelo IBGE, em 2017, a taxa de pobreza por família é maior entre as famílias compostas por mulheres sem cônjuge e com filhos.
É de conhecimento público que a mulher recebe menores salários e que muitas, após o retorno da licença maternidade são demitidas ou precisam abandonar o emprego porque não têm quem cuide os filhos no período em que trabalham. Como iniciativa para reparar os impactos de tamanha desigualdade, foi proposta, em 2021, no Senado Federal do Brasil, a Emenda Constitucional n° 24, que pretende reconhecer como tempo de contribuição, para aposentadoria, o período de tempo dedicado pela mulher ao cuidado com os filhos.
A justificação do projeto de emenda reconhece que em consequência da divisão sexual de tarefas que relega às mulheres os cuidados, muitas se retiram do mercado de trabalho pela dificuldade de conciliar trabalho e cuidados., assim como registra que a necessidade conciliar trabalho e cuidados leva a que elas tenham trajetórias laborais mais descontínuas e instáveis, além de se encontrarem nos trabalhos mais precários e pior remunerados.
A proposta, que se alinha a avanços de países como França e Argentina na busca da redução de injustiças de gênero na sociedade, veio para dar visibilidade ao trabalho invisível e não remunerado do cuidado exclusivo com os filhos. Nesse sentido, o dever de cuidado, abrangido pela função familiar, possui valor jurídico e econômico e vem sendo hoje majoritariamente realizado pela mulher, mostrando-se necessária adoção de medidas para estimular o equilíbrio dos cuidados, do sustento e do convívio com os filhos.

Considerações finais: o cuidado exclusivo no valor da pensão alimentícia

Em sendo o cuidado e convívio com os filhos atributos da função familiar, aquele que não convive e, por conseguinte, não exerce devidamente o cuidado inerente à função, deixando-a ao encargo do outro de forma exclusiva, poderia ser onerado por isso ao pagar a pensão de alimentos, de forma proporcional e razoavelmente maior na divisão dos custos dos filhos.
O cuidado exclusivo pela mãe constitui-se em alimentos in natura por ela ofertados, pois a oferta de cuidados possui inegável valor econômico. Assim, ao pagar valor proporcionalmente maior de alimentos, ao menos, de alguma forma o filho será compensado pela não participação do pai nos seus cuidados. Ademais, a imposição de pagamento pelo não exercício do adequado convívio e cuidado, pode incentivar que o pai se envolva de maneira mais adequada na criação do filho.
Atribuir-se ao cuidado exclusivo o valor que possui e computando-o no cálculo dos alimentos, lançará maiores luzes para o devido exercício da função familiar. O trabalho não remunerado, realizado por imposição social ou falta de opção, sobrecarrega a mulher e isso prejudica os filhos.
Essa possibilidade seria mais um fator de estímulo ao exercício da paternidade responsável, podendo influenciar ao convívio parental adequado e ao exercício do cuidado inerente à função familiar, como faz a imposição de multa (astreintes) pelo descumprimento da convivência com a prole e a imposição de indenização por abandono afetivo.

Referências e notas de rodapé
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BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021. Brasília: CNJ: 2021. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf. Acesso em: 18 de maio. 2022.
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1. A naturalização da atribuição da responsabilidade prioritária ou exclusiva das mulheres sobre o cuidado também leva, no cotidiano concreto da vida – no que se denomina de dupla jornada - à desigualdade de oportunidades e de salários no mercado de trabalho. Como mulheres têm menos tempo livre para dedicar à criação de contatos e à capacitação, muitas vezes esbarram no chamado “teto de vidro” que diz respeito às barreiras invisíveis que impedem as mulheres de ascender aos níveis hierárquicos mais elevados; ou no “piso pegajoso” que é a representação da vinculação das mulheres aos trabalhos mais precários, com salários mais baixos, com poucas perspectivas de mobilidade in Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021. Brasília: CNJ: 2021, p.26.

2. Segundo dados divulgados pelo IBGE (2017), tem-se que a taxa de pobreza por família é maior entre as famílias compostas por mulheres sem cônjuge e com filhos(as). Ademais, os dados obtidos por Manso, Toledo e Burgarelli (2019) com o sistema Ibope apontam que em São Paulo/SP as chances de ser mãe solo na periferia é até 3,5 vezes maior do que nas demais zonas da cidade.

3. Está em trâmite o Projeto de Lei 1.974/21 que trata da licença parental Lei 14.340, de 18 de maio de 2022, que altera a Lei da Alienação Parental (12.318/2010) e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990)

4. Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos. O amor diz respeito à motivação, questão que refoge os lindes legais, situando-se, pela sua subjetividade e impossibilidade de precisa materialização, no universo meta-jurídico da filosofia, da psicologia ou da religião. O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes. Em suma, amar é faculdade, cuidar é dever.

5. De acordo com o IBGE em uma pesquisa divulgada em 2017, em 2005 o número de mulheres com filhos e sem cônjuge alcançava o montante de 10,5 milhões. Em 2015 esse número atingiu a marca de 11,6 milhões, demonstrando o acréscimo de 1,1 milhões in GALVÃO, Lize Borges. Mãe solteira não. Mãe solo! Considerações sobre maternidade, conjugalidade e sobrecarga feminina. Revista Direito e Sexualidade, v. 1, n. 1, 2020, p.11.

6. Número de crianças sem o nome do pai na certidão cresce pelo 4° ano seguido: 100 mil nascidos em 2021 não têm registro paterno (https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/numero-de-criancas-sem-o-nome-do-pai-na-certidao-cresce-pelo-4-ano-seguido/, acessado em 14 de maio, 2022. 

O artigo pode ser acessado na íntegra no livro Família e Sucessões: Diálogos existenciais e patrimoniais, do IBDFAM/RS, lançado no XII Congresso do Mercosul de Direto de Família, 2022.

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